Durante muito tempo os tribunais brasileiros não adentraram na matéria, tendo em vista que o afeto não pode ser medido em dinheiro.
Entretanto, esse entendimento se modificou. O STJ firmou entendimento de que “inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família”.
Diante desse precedente os tribunais passaram a analisar com mais cuidado os pedidos de indenização por dano moral em razão do abandono afetivo.
O abandono afetivo é caracterizado quando um dos pais não participa da criação do filho, deixando toda a responsabilidade ao outro genitor ou ainda a terceiros.
No entendimento do STJ e dos tribunais de justiça dos estados, em especial o TJDFT, ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais têm a obrigação legal de cuidar. “Amar é faculdade, cuidar é dever”.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”.
E para a verificação do abandono, não se analisa o pagamento ou não de pensão alimentícia, mas sim a presença física e psíquica do genitor na criação do filho, que quando inexistente, caracteriza o abandono afetivo.
Então se verifica que a jurisprudência atual é amplamente receptiva com a possibilidade de indenização por dano moral em razão do abandono afetivo, devendo cada situação ser analisada, pra a verificação da ocorrência ou não do abandono.