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Guarda compartilhada – O que é, e como funciona?

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Guarda compartilhada – O que é e como funciona?

Muitas dúvidas surgem nos pais separados no momento da fixação da guarda dos filhos menores. Muitas pessoas têm resistência e evitam de todas as maneiras a modalidade de guarda compartilhada.

Entretanto, a prática nos mostra que poucos tem o conhecimento do que realmente é a guarda compartilhada e como funciona essa modalidade de guarda, e em razão disso tem preconceito com a sua utilização.

Desde o ano de 2014 com a edição da Lei 13.058/14, chamada de lei da guarda compartilhada, esse regime de fixação da guarda passou a ser adotado pela legislação brasileira como regime obrigatório.

Comprovando a prevalência da guarda compartilhada no código civil, dispõe o artigo 1.584 §1º que “na audiência de conciliação o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas”.

E ainda em continuidade, apresenta que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

Destarte, essas alterações no código civil resultam na fixação da guarda compartilhada como regime prioritário, sempre que não houver acordo entre os pais.

Mas o que significa exatamente a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada muitas vezes é confundida com a guarda alternada, que é um sistema de divisão de tempo de permanência com cada um dos pais, ficando o filho parte do tempo exclusivamente sob um cuidado de um pai e parte do tempo exclusivamente sob o cuidado do outro.

Contudo, a guarda compartilhada não tem nenhuma relação com a quantidade de dias que o filho passa com cada um dos pais, mas se refere ao exercício simultâneo do poder familiar.

Nesse contexto, na guarda familiar os dois pais são responsáveis pela tomada de todas as decisões referentes à vida do filho, tais como a escola a estudar, se irá fazer ou não inglês, se vai fazer ou não esportes, em síntese, os dois pais respondem simultaneamente pelo filho. Ou seja, na guarda compartilhada durante todo o tempo, os dois genitores são responsáveis igualitariamente pelo filho menor, independentemente de quem esteja na companhia dele no momento.

Dito isso, fixada a guarda compartilhada, se escolhe o lar referencial, que vai ser onde o filho menor irá residir. E com a escolha do lar referencial, é fixado o regime de convivência com o outro genitor, de modo que o tempo seja distribuído de forma pensada para que cada um dos pais desfrute momentos de lazer e descanso e também momentos de responsabilidades com as atividades cotidianas.

Assim, não gera nenhum prejuízo aos pais a fixação da guarda compartilhada, muito pelo contrário, possibilita que os pais separados possam exercer o seu poder familiar com muito mais naturalidade.

Por fim, a prática tem mostrado que a fixação da guarda compartilhada tem sido vantajosa às crianças e adolescentes, possibilitando que os dois pais exerçam seu poder familiar independente da separação do casal.

A guarda compartilhada é obrigatória, independentemente da concordância dos pais separados. Assim é porque inspirada e orientada pelo superior interesse da criança ou adolescente. Os interesses dos pais, diferentemente do que ocorria com a predominância anterior da guarda unilateral, não são mais decisivos. (LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015,  p. 177)

Caso tenha outras dúvidas acerca da guarda compartilhada, entre em contato que lhe responderemos brevemente.

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